Durante o estado de calamidade pública decorrente do coronavírus, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, seguida de recontratação dentro dos 90 dias subsequentes à data formal da rescisão, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.
A recontratação poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.
Lembra-se que, em tempos de normalidade, considera-se fraudulenta a recontratação, em menos de 90 dias após a rescisão sem justa causa, para fins de saque do FGTS e de recebimento do seguro-desemprego (Portaria MTA nº 384/1992).
⇒ Portaria SEPRT nº 16.655/2020 – DOU de 14.07.2020 – Edição Extra