13 de março de 2020
Saiba quais são as regras para a apresentação da Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física 2020

Conforme havia sido anunciado pela Receita Federal, no dia 20 de fevereiro de 2020 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.924/2020 contendo as regras para apresentação da Declaração do Imposto de Renda referente ao ano-calendário de 2019, exercício de 2020, pelas pessoas físicas residentes no Brasil.

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DAA) referente ao exercício de 2020, a pessoa física residente no Brasil que no ano-calendário de 2019:

a) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
d) relativamente à atividade rural:

d.1) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; ou
d.2) pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;

e) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
f) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
g) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005.

Está dispensada de apresentar a DAA, a pessoa física que se enquadrar:

a) apenas na hipótese prevista na letra “e”, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e
b) em pelo menos uma das hipóteses previstas nas letras “a” a “g”, caso conste como dependente em DAA apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

Na DAA do exercício de 2020, ano-calendário de 2019, o valor máximo a ser utilizado pelos contribuintes que optarem pelo desconto simplificado, em substituição às deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, estará limitado a R$ 16.754,34, lembrando-se que é vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.

A Declaração deve ser apresentada no período de 02.03 a 30.04.2020, até 23h59min59s, horário de Brasília, pela Internet.

O contribuinte obrigado à apresentação da DAA que deixar de observar esse prazo ou não apresentar estará sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:

a) existindo imposto devido, a multa será de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% desse imposto; ou
b) inexistindo imposto devido, a multa será de R$ 165,74.

Destacamos as seguintes novidades:

a) Declaração Pré-preenchida: o contribuinte pode utilizar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida para a elaboração de uma nova DAA com utilização do:

a.1) do PGD, mediante a seleção, a partir da tela de entrada do Programa, na aba “Nova”, da opção “Iniciar Declaração a partir da Pré-Preenchida”; ou

a.2) serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”, mediante a seleção, a partir da tela inicial do e-CAC, dentro do Menu “Declarações e Demonstrativos”, do item “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” e, em seguida, dentro do Menu “Declaração”, do item “Preencher Declaração Online” e, por fim, do item “Importar Declaração Pré-Preenchida”;

b) Restituição:

b.1) Antecipação dos prazos e lotes da restituição: a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, será efetuada em 5 lotes, no período de maio a setembro/2020, conforme prescreve o Ato Declaratório Executivo RFB nº 1/2020:

Lote

Data

29.05.2020

30.06.2020

31.07.2020

31.08.2020

30.09.2020

 

b.2) Prioridade na restituição: as restituições serão priorizadas pela ordem de entrega das DIRPF 2020. No entanto, terão prioridade no recebimento das restituições os contribuintes idosos, assegurada prioridade especial aos maiores de 80 anos; o contribuinte portador de deficiência, física ou mental; os contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério; e os demais contribuintes;

c) Fim da dedução da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a remuneração do empregado doméstico: a contribuição patronal paga à previdência social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado não poderá ser deduzida do Imposto de Renda devido na DAA 2020;

d) Número do Recibo: o contribuinte, cuja a soma dos rendimentos (do titular e dos dependentes), sujeitos ao ajuste anual for superior a R$ 200.000,00 deverá informar na DAA relativa ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, ficando os demais dispensados dessa informação.

(Instrução Normativa RFB nº 1.924/2020 e Ato Declaratório Executivo RFB nº 1/2020 – DOU 1 de 20.02.2020)

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