28 de janeiro de 2021
FLUXO DE CAIXA – CONDICIONANTE NA AVALIAÇÃO DE SOCIEDADES

| Texto de: Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog |

A ideia de que a métrica do fluxo de caixa descontado avalia uma sociedade empresarial a preço de mercado, possui dois robustos condicionantes lógicos, lastreado na doutrina[1] especializada, que sem os quais, não existe garantia de um equilíbrio econômico no negócio e uma proteção contra a locupletação sem causa.

O primeiro condicionante, é denominado de earn-out que está vinculada ao cumprimento futuro de metas de desempenho, e/ou Ebtida (Earnings Before Interest, Taxes, Depreciation and Amortization), que significa “Lucros Antes de Juros, Impostos, Depreciação e Amortização”, e/ou geração de caixa futuro.

O segundo condicionante é denominado de conta escrow account que serve para garantir eventuais contingências passivas vinculadas ao negócio, que são inesperadas ou estavam ocultas no momento da precificação.

A importante e imprescindível regra do earn-out, a qual surgiu porque o fluxo de caixa descontado é uma predição, subjetiva, e que segundo a literatura[2] especializada, com probabilidade real de erro de 83,33% e de acerto na ordem de apenas 16,67%, e a significativa probabilidade de erro leva a possibilidade de prejuízo irreparável, cuja consequência é o enriquecimento sem causa de uma das partes envolvidas no negócio. Normalmente, quem vende as quotas/ações defende uma geração de caixa maior do que o comprador defende, logo, o earn-out, representa uma solução equitativa moderna, segura, justa e adequada a solução do impasse.

A probabilidade real de erro de 83,33%, pela aplicação da métrica do fluxo de caixa descontado, amplamente demonstrada na literatura epigrafada, tem amparo em procedimentos periciais de ceticismo, que buscam uma asseguração contábil no mínimo razoável.

Estes condicionantes, earn-out e escrow, são importantes pois trazem uma segurança jurídica ao negócio, e estão vinculados aos princípios da epiqueia contabilística, livre negociação, razoabilidade, proporcionalidade e da boa-fé. Ocultar a função earn-out e escrow cria uma falácia que leva a precificação a um erro substancial, que pode levar a anulação do negócio, nos termos dos artigos 138 e 139 do CC/2002. O erro substancial, neste caso, é a falsa percepção do preço das quotas/ações, baseado em eventos futuros, predições econômicas que não ocorreram, logo, são os fatos que levaram o agente a realizar o negócio, pois uma pessoa de diligência normal não efetuaria, se conhecesse a verdade futura do negócio.

Na hipótese de um direito potestativo de um sócio que se despede, ou seja, de receber haveres, cuja prerrogativa jurídica é a de impor a sociedade empresarial ou simples, a sua sujeição, ou seja, o acatamento ao exercício do direito de retirada. Uma precificação de haveres, diversa e contrária ao previsto no contrato social e/ou no art. 1.031 do CC/2002 e art. 606 do CPC/2015, que permita o uso da métrica do fluxo de caixa descontado, autorizado pelo Juiz, nos termos do art. 607 do CPC/2015, brada pela observância das regras earn-out e escrow, sob pena da prática de uma injustiça, violando os artigos 7º e 8º do CPC/2015, fulminando a paridade de armas, e a razoabilidade.

[1] HOOG, Wilson Alberto Zappa & Carlin, Everson Luiz Breda. Valuation: Manual de Avaliação. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2017, p. 151.

[2] HOOG, Wilson. A. Zappa. Balanço Especial ou Determinação para Apuração de Haveres e Reembolso de Ações. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2017, p. 32.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

______. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

HOOG, Wilson. A. Zappa. Balanço Especial ou Determinação para Apuração de Haveres e Reembolso de Ações. 6. ed. Curitiba: Juruá, 322 p.

______; & Carlin, Everson Luiz Breda. Valuation: Manual de Avaliação. Teoria e Prática. Fluxo de Caixa Descontado, Balanço Especial de Determinação, Goodwill – Fundo de Comércio, Teoria do Valor, Apuração de Haveres, Fusões, Aquisições, Cisões, Abertura de Capital; 2. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 336 p.

Fonte: Laboratório de Perícia Contábil Forense-Arbitral Zappa Hoog, Petrenco e Cia.

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