A adoção da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) será obrigatória a partir das 8 horas de:
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- 10 de maio de 2021, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2021, para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos (exceto os empregadores domésticos);
- 8 de abril de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022, para o 4º grupo, que compreende os entes públicos e as organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais.
Os 1º e 2º grupos mencionados no item “1” se referem, respectivamente, a:
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- entidades com faturamento acima de R$ 78.000.000,00 no ano de 2016, que iniciaram o envio da EFD-Reinf desde 1º de maio de 2018;
- demais entidades integrantes do grupo 2 (exceto as optantes pelo Simples Nacional, desde que a condição de optante conste do CNPJ em 1º de julho de 2018), que iniciaram o envio da EFD-Reinf desde 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Ressalte-se que, entre as pessoas jurídicas obrigadas ao envio da EFD-Reinf, foi incluído o adquirente de produto rural, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, e do art. 11 da Lei nº 11.718/2008.
Instrução Normativa RFB nº 1.996/2020 – DOU de 07.12.2020