Serviços Societários de Alta Complexidade e Transmissão de Herança
Constituição de Sociedades Holdings
A expressão é usada no Brasil para definir a sociedade que tem como atividade o exercício do controle acionário de outras empresas e a administração dos bens das empresas que controla, além do desenvolvimento do planejamento estratégico, financeiro e jurídico dos investimentos do grupo, devendo não interferir na operacionalização das empresas controladas, mas prestar serviços que elas não podem executar eficientemente, ou que, para cada empresa, isoladamente, seja oneroso e para a holding não, tendo em vista a pulverização dos custos.
Uma holding também serve para centralizar as decisões e a administração de várias empresas de um mesmo grupo empresarial.
De forma geral, as empresas holdings são classificadas como pura, mista e outras dentre as quais se destaca a holding familiar.
Holding Pura
Quando de seu objetivo social conste somente a participação no capital de outras sociedades, isto é, uma empresa que, tendo como atividade única manter ações de outras companhias, as controla sem distinção de local, podendo transferir sua sede social com grande facilidade.
Holding Mista
Quando, além da participação, ela exerce a exploração de alguma atividade empresarial. Na visão brasileira, por questões fiscais e administrativas, esse tipo do holding é a mais usada, prestando serviços civis ou eventualmente comerciais, mas nunca industriais. Diante dessa afirmação é necessário, como veremos adiante, estabelecer se a holding deverá ser uma Sociedade Simples Limitada ou simplesmente uma Limitada, porém só excepcionalmente uma Sociedade Anônima.
Outras Holdings
A doutrina aponta, ainda, outras classificações para as empresas holdings, tais como: holding administrativa, holding de controle, holding de participação, holding familiar, holding imobiliária, etc.
Tipo Societário da Holding Familiar
O tipo societário deve ser definido tendo em vista os objetivos a serem alcançados com a constituição da holding, ou seja, sociedade anônima ou sociedade limitada. A forma social limitada é a mais adequada quando se pretende impedir que terceiros estranhos à família participem da sociedade, no caso de holding familiar. Na prática, dá-se preferência em constituir uma sociedade empresária limitada, em virtude de maior simplicidade e menor custo do registro feito pela Junta Comercial.
A Tributação das Atividades Desenvolvidas pela Holding
Conforme mencionado, tem sido muito utilizada a chamada holding familiar para concentrar patrimônio, com o objetivo de facilitar a administração dos bens a sucessão hereditária. Vejamos o seu aspecto fiscal:
O Imposto de Renda sobre o aluguéis recebidos pela holding familiar
As receitas de aluguel auferidas pela holding são tributáveis normalmente pelo imposto de renda e, se a holding optar pelo pagamento mensal do imposto por estimativa ou pela apuração trimestral do imposto com base no lucro presumido, serão computados na base de cálculo:
a) 32% dos aluguéis recebidos, se a locação dos bens fizer parte do objeto social (vide nota);
b) Os ganhos de capital e demais receitas auferidas, exceto:
- b.1) em qualquer caso, os rendimentos de participações societárias, e
- b.2) no caso de opção pelo pagamento mensal do imposto por estimativa, os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, submetidos ao desconto de imposto na fonte, e os ganhos líquidos de operações financeiras de renda variável, submetidos à tributação separadamente.
Nota: Se a locação de bens não fizer parte do objeto social da holding, as receitas de aluguéis integram, por inteiro, a base de cálculo do imposto mensal determinada por estimativa, bem como a base de cálculo do imposto trimestral determinado com base no lucro presumido ou arbitrado.
O IR devido na integralização de capital em bens por sócio ou acionista pessoa física
É permitido às pessoas físicas transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da Declaração de Bens ou pelo valor de mercado, observando-se o seguinte:
a) Se a entrega for feita pelo valor constante da Declaração de Bens, a pessoa física deverá lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se lhes aplicando as regras de distribuição disfarçada de lucros;
b) Se a transferência não se fizer pelo valor constante da Declaração de Bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.
Contribuição social sobre o lucro
Caso a holding se submeta ao pagamento mensal do imposto de renda por estimativa ou pela apuração trimestral com base no lucro presumido, devem ser computados na base de cálculo da contribuição social sobre o lucro:
a) 32% dos aluguéis recebidos, quando a locação dos bens fizer parte do objeto social da holding (vide nota), e
b) Os ganhos de capital e demais receitas auferidas, inclusive os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e os ganhos líquidos de operações de renda variável.
Nota: Se a locação de bens não fizer parte do objeto social da holding, as receitas de aluguéis integram, por inteiro, a base de cálculo da contribuição mensal determinada por estimativa, bem como a base de cálculo da contribuição trimestral determinado com base no lucro presumido ou arbitrado.
Cofins e PIS
Sobre as receitas de aluguéis incidem, mensalmente, a Cofins e o PIS, sendo irrelevante se a locação de bens faz parte ou não do objeto social da holding. Todavia, na base de cálculo dessas contribuições não se incluem as receitas de participações societárias, representadas pelos resultados positivos da avaliação de investimentos, pela equivalência patrimonial e pelos dividendos recebidos de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição.
Desde maio/2009, em face da publicação da Lei nº 11.941/2009, art. 79, XII, revogou o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidos no regime cumulativo das contribuições compreende exclusivamente o faturamento das pessoas jurídicas sujeitas a esse regime, conforme estabelecido na Lei nº 9.718/1998, art. 3º, caput.
ISS
Sobre as receitas de aluguéis não incide o imposto sobre serviço que se deve ao município, pois a Lei Complementar nº 116/2003, não inclui este tipo de receita no rol dos fatos geradores deste tributo.
No entanto se a holding cobrar pelos serviços administrativos que presta às empresas controladas, tais como escrituração contábil, gestão financeira, etc., haverá a incidência deste imposto a uma alíquota que varia de 2 a 5% dependendo do que a legislação municipal determinar.
Empresa: Apresentação / Estrutura / Região de Atuação
Serviços de Auditoria
Serviços Societários de Alta Complexidade e Transmissão de Herança
Consultoria em Economia Legal de Tributos