Fruto da conversão da Medida Provisória n. 944/20, a Lei n. 14.043/20 positivou o chamado “Programa Emergencial de Suporte a Empregos”. Contudo, houve um acréscimo ao texto original da Medida Provisória, a qual incluiu o art. 9º-A à Lei n. 9.430/96, com a seguinte redação:
“Art. 9º-A. Na hipótese de inadimplência do débito, as exigências de judicialização de que tratam a alínea c do inciso II e a alínea b do inciso III do § 7º do art. 9º e o art. 11 desta Lei poderão ser substituídas pelo instrumento de que trata a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, e os credores deverão arcar, nesse caso, com o pagamento antecipado de taxas, de emolumentos, de acréscimos legais e de demais despesas por ocasião da protocolização e dos demais atos.”
Trata-se de uma alteração significativa para as empresas. A partir de sua vigência (19 de agosto de 2020), as empresas que observam o regime do lucro real não são obrigadas ao ajuizamento de processos judiciais com o único intuito de incluir a perda na conta redutora contábil. As razões para a alteração, evidentemente, são relacionadas ao interesse de evitar a apresentação de cobranças no âmbito do Poder Judiciário sem qualquer expectativa de êxito. O dispositivo legal acima citado permite à empresa proceder a esse tipo de registro unicamente se valendo do protesto do débito em cartório extrajudicial.
Recorda-se, nesse sentido, que o regramento anterior exigia o ajuizamento de processos judiciais em duas hipóteses: vencimento superior a um ano de dívidas não garantidas com valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e vencimento superior a dois de dívidas garantidas com valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Com a alteração legislativa, o ajuizamento não é mais requisito para a classificação contábil como perda.
Fonte: Frederico Drehmer – Höher Advogados